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Jurisprudências

TSTRR 0021146-55.2024.5.04.0411

Gestante: forma de dissolução contratual

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Forma de dissolução contratual
  • Ausência de assistência sindical obrigatória
  • Inovação recursal
  • Alteração da causa de pedir
  • Impossibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT registrou que não se está diante de despedida arbitrária ou sem justa causa, a que se referem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal, 10, II, b, do ADCT e 391-A da CLT, razão por que entendeu não haver ato ilícito imputável à reclamada. Consignou, ainda, que a tese autoral de violação do art. 500 da CLT não constou na petição inicial e somente foi arguida em sede recursal, razão pela qual a considerou inovatória. Pelo mesmo motivo (ausência do pedido na petição inicial) entendeu inovatório o pedido de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão por suposto descumprimento contratual praticado pela reclamada. Entendeu que não se poderia exigir a assistência sindical no momento do pedido de demissão formulado de próprio punho e sem vício de vontade pela autora, porque nem mesmo ela tinha conhecimento de sua gravidez, vindo somente a tomar conhecimento cerca de dois meses após a demissão. Dessa forma, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, além dos aqui acrescidos. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a alegação tardia (em sede recursal) de nulidade do pedido de demissão (reversão do pedido de demissão para rescisão indireta) e de descumprimento da Lei (ausência de assistência sindical - art. 500 da CLT) deve ou não ser considerada no julgamento da lide. 3. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição. 4. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita, e é composta pela exposição dos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima). 5. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 840, exige a "breve exposição do fato do qual resulte o dissídio" e o pedido. Portanto, a causa de pedir deve ser expressa, mesmo que de forma breve, na petição inicial trabalhista. Embora no Direito do Trabalho vigore o princípio da simplicidade e do informalismo, o que significa que a petição inicial não precisa seguir os rigores formais do Código de Processo Civil (CPC) de forma estrita, ainda assim, deve ser inteligível. Isso porque a causa de pedir é fundamental para delimitar a lide (o objeto do processo). A decisão judicial deve ficar vinculada a ela e aos pedidos formulados (princípio da congruência). 6. Em resumo, para garantir a validade do processo e o amplo direito de defesa do reclamado, o autor deve apresentar, de forma clara e expressa, os fatos e os fundamentos pelos quais se justificam seus pedidos, em conformidade com o art. 840 da CLT. 7. Alterada pela autora a causa de pedir próxima, consistente no fundamento jurídico invocado (alegada violação do art. 500 da CLT) depois de estabilizada a lide, altera-se a demanda. Dessa forma, a argumentação trazida apenas no recurso ordinário se configura como inovatória, pois não corresponde à causa de pedir inscrita no pedido inicial. Precedentes. 8. Ao apresentar nova causa de pedir em momento processual diverso, qual seja, em sede de recurso ordinário, a autora dependia do consentimento da ré, a quem deveria ser garantido o direito de ampla defesa e contraditório, conforme previsto no Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da congruência e da delimitação da atuação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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