TSTAg-RRAg 11200-05.2014.5.15.0120
Multa por embargos de declaraçao protelatórios: dono da obra
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa por embargos de declaraçao protelatórios
- Dono da obra
- Não configuração
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- K M 440+000 ao K m 401+100 leste e lote 10
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S/A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇAO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Na presente hipótese, a Corte Regional condenou a terceira Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração revestem-se de caráter manifestamente protelatórios, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim, os embargos declaratórios foram utilizados de forma absolutamente inadequada, uma vez que inexistia vício sanável pela medida processual eleita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou firmado entre as Reclamadas, contrato de prestação de serviços, cujo objeto é a " prestação de serviços pela CONTRATADA à contratante para a execução dos serviços de reparos, drenos, restauração e micro investimentos no lote 09 - K M 440+000 ao K m 401+100 leste e lote 10 - K m 369+000 ao K m 360+000 leste" , tendo o Reclamante prestado serviços como empregado da empresa terceirizada. Consignou que " a VIARONDON celebrou diversos contratos de prestação de serviços de manutenção e conservação". Concluiu que " não se pode considerar a empresa concessionária dona de obra, na acepção jurídica do termo, como referido na OJ no 191 do C. TST, mas apenas uma empresa que, para cumprir as obrigações assumidas por força de contrato de concessão de rodovia, passou a terceirizar os serviços de manutenção, contratando empresas especializadas para tal finalidade ". Assim, afastou o entendimento da OJ 191 da SBDI-1 do TST, mantendo o entendimento do julgador de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora Recorrente pelo pagamento das parcelas deferidas ao Autor. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que se tratava de dona da obra, e que o contrato de prestação firmado entre as Reclamadas era por obra certa de forma a excluir a responsabilidade subsidiária das rés, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise das supostas violações de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Restou assentado ainda, na decisão monocrática, que a divergência jurisprudencial colacionada não atende ao disposto na Súmula 296/TST, e, na alínea "a", do art. 896, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da Reclamada Triangulo do Sol Auto-Estradas S/A., e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - não conhecer do agravo da Reclamada Viarondon Concessionária de Rodovia S/A., e constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a ser revertido em favor do Reclamante Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Desconto Sindical; Recuperação Judicial; Empreitada / Dono da Obra; Multa por ED Protelatórios