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Jurisprudências

TSTAIRR 1001294-94.2022.5.02.0462

Quantum indenizatório: incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Quantum indenizatório
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Tutela inibitória
  • Vistorias no início e no final da jornada
  • Revista visual nos veículos dos empregados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Relativamente ao quantum indenizatório, a Corte Regional, ao rearbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 90.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. VISTORIAS NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA. REVISTA VISUAL NOS VEÍCULOS DOS EMPREGADOS. Ressalvado entendimento contrário deste relator, no sentido de que a revista de pertences do(a) empregado(a) caracteriza dano moral, é manifesta a orientação dominante na Turma e na SDI-1 de que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, como no caso dos autos, não acarreta dano moral. Entende-se que se trata de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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