TSTAg-AIRR 1001056-21.2019.5.02.0708
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Repouso semanal remunerado e feriado
- Aplicação do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão Agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A parte Agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que manteve a multa por litigância de má-fé porquanto “configurada a hipótese de que trata o art. 793-B, II da CLT, quanto à alteração dos fatos e deslealdade processual”. Assim, não há falar-se em violação das normas constitucionais invocadas (art. 5.º, LIV e LV, da CF), visto que a aplicação da multa por litigância de má-fé encontra respaldo legal, a saber, no art. 793-B, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer, parcialmente, do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator