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Jurisprudências

TSTAIRR 1001765-08.2016.5.02.0079

Execução: ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da demanda

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da demanda
  • Óbice processual
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Formação de grupo econômico
  • Predjudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processo está em fase de execução e, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista somente se viabiliza por violação literal e direta de dispositivo da Constituição Federal. No caso, não houve a indicação de violação a nenhum dispositivo da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Diante do óbice processual perpetrado, prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA CBM- FATO SUPERVENIENTE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. PREDJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da ora executada, a fim de manter a decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Toda linha argumentativa da executada se assenta na indevida desconsideração da personalidade jurídica em face da existência de grupo econômico com patrimônio capaz de responder pela dívida. Nesse aspecto referente a existência de grupo econômico, a Corte Regional foi categórica no sentido de que o argumento em questão é inovatório, na medida em que não integrou a peça de embargos à execução e tampouco que se trata de fato novo superveniente. No entanto, a executada, ora agravante, não atacou esse fundamento do regional, limitando-se a insistir na existência de grupo econômico capaz de suportar a dívida sem que fosse necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Diante desse contexto, em face da ausência de ataque ao fundamento do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. No caso, nas razões de recurso de revista não houve a indicação de violação a nenhum dispositivo da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT, mas apenas de dispositivos de lei, circunstância que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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