TSTRR 1175-26.2011.5.09.0662
Consultor regional e supervisor de canais: compensação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Consultor regional e supervisor de canais
- Compensação
- Impossibilidade
- Promoção por merecimento
- Ausência de realização da avaliação de desempenho pela reclamada
- Necessidade de preenchimento dos requisitos subjetivos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSULTOR REGIONAL E SUPERVISOR DE CANAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS SEM PREVISÃO DE DISTINÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS E DE OITO HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 70 DA SDI-1 DO TST. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal no sentido de se aplicar a OJ Transitória 70, da SDI-1, do TST. 2. O entendimento desta Corte é de que somente o fato de haver enquadramento indevido, do empregado da CEF, no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na referida Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, sendo necessária a distinção da remuneração entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas, ante as peculiaridades estabelecidas no Plano de Cargos Comissionados da CEF que possibilita que o mesmo cargo pode ser desempenhado tanto em jornada de seis como em jornadas de oito horas. 4. No caso, não consta dos autos a referida distinção, restando, portanto, inaplicável o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 70 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PELA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação na implantação das promoções por merecimento. 2. Em relação à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que referida progressão está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Contudo, quanto à promoção por merecimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (Relator Exmo. Renato de Lacerda Paiva DEJT 09/08/2013), firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em razão do caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial. Na oportunidade, a SDI-1 do TST concluiu que não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições subjetivas necessárias as progressões funcionais por merecimento. 4. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento quando não constatado o preenchimento dos requisitos subjetivos, ainda que por omissão da reclamada. Precedentes da SDI-1 do TST e de Turmas desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA VERBA "APPA" À REMUNERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados ou os arestos que entende divergentes. 2. A recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados , razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICABILIDADE PARA TRABALHADORES DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal para estender a aplicação do intervalo do art. 384 da CLT para o autor, trabalhador do sexo masculino. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 que deu origem ao Tema 528, definiu que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 3. Em seu voto condutor, o relator, Ministro Dias Tóffoli, seguido por unanimidade, delineou que " Por sua vez, diante desses argumentos jurídicos, não há espaço para uma interpretação que amplie, sob a tese genérica da isonomia, a concessão da mesma proteção ao trabalhador do sexo masculino, pois além de os declinados raciocínios lógico e jurídico impedirem que se aplique a norma ao trabalhador homem, sob o prisma teleológico da norma, não haveria sentido em se resguardar a discriminação positiva diante das condicionantes constitucionais mencionadas. Adotar a tese ampliativa acabaria por mitigar a conquista obtida pelas mulheres" , acrescentando que "o discrímen, na espécie, não viola a universalidade dos direitos do homem, na medida em que o legislador vislumbrou a necessidade de maior proteção a um grupo de trabalhadores, de forma justificada e proporcional" . 4. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do recurso de revista do reclamante; ii) não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "aplicação da OJ Transitória 70 da SDI-1, do TST"; iii) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "promoções por merecimento", por ofensa ao art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto.
Indexação
Gratificação; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Cargo de Confiança; Promoção; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão