TSTED-RR 11699-44.2017.5.03.0111
Caixa econômica federal: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Horas extras
- Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Omissão caracterizada
- Reflexos
- Perda de objeto
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). OMISSÃO CARACTERIZADA. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, aplicou o entendimento de que " a modificação da jornada de trabalho de seis horas para oito horas para os empregados exercentes de cargo de confiança, por força do PCS/98 configura alteração unilateral lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT ". Nada obstante, o acórdão embargado não aborda questão trazida em contrarrazões ao recurso de revista essencial para o deslinde da controvérsia –qual seja, o fato da reclamante ter aderido ao PCS/98 –a caracterizar omissão. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante em razão do entendimento regional está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior (Súmula nº 51, II, do TST). Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com a concessão de efeito modificativo ao julgado. II –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. REFLEXOS. PERDA DE OBJETO. Em razão do provimento dos embargos de declaração opostos da reclamada, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela reclamante, ante a perda o objeto em que se ampara a pretensão de integração (reflexos das horas extras).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, sanando omissão, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, e, assim, afastar o reconhecimento da jornada de seis horas diárias e a condenação referente às horas extraordinárias superiores a sexta diária e reflexos, de modo a restabelecer o acórdão regional. Fica prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher