TSTAg-RRAg 0010108-13.2024.5.03.0140
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: salário extrafolha
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Salário extrafolha
- Ônus probatório do qual se desincumbiu a parte autora
- Matéria objeto do agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. MATÉRIA FÁTICA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O princípio da devolutividade determina que somente as matérias expressamente suscitadas no apelo revisional devem ser examinadas, uma vez que a atividade revisora encontra limites na extensão da impugnação. No caso, não há referência no Agravo Interno ao tema apresentado no Recurso de Revista, apenas uma alegação genérica de que “a tese de que a testemunha não presencial é imprestável para comprovar a jornada de trabalho é uma tese de direito, que se resolve pela aplicação da lei (art. 818 da CLT) e da jurisprudência (Súmula 126 do TST, por exclusão, pois a discussão é sobre a validade da prova, e não sobre o fato em si”. Portanto, o tema veiculado no Recurso de Revista não foi expressamente devolvido, tampouco citado no presente apelo, o que impede a apreciação. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator