TSTRR 0000270-88.2024.5.09.0654
Intervalo interjornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. 1. Inicialmente, registre-se que o intervalo interjornada constitui medida de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual o seu descumprimento enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se tratam de institutos com natureza e finalidades diversas. 2. Nesse sentido, a não concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do que dispõem o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis : “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.” Precedentes. 3. Desse modo, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, é devido o pagamento do intervalo interjornada, mesmo quando a supressão decorre da realização de labor extraordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo interjornada suprimido e respectivos reflexos, na forma prevista pela Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios