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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010570-23.2023.5.03.0069

Procedimento sumaríssimo: atividade insalubre

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Atividade insalubre
  • Decisão fundamentada no conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE INSALUBRE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se à percepção do adicional de insalubridade e aplicação da norma coletiva. 3. No caso, o Tribunal Regional, a partir do exame das provas produzidas no processo, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do substituído processual ao agente químico óleo mineral, diante da ausência de comprovação de fornecimento EPI adequados aos agentes insalubres. 4. No que tange à validade da norma coletiva, destacou que: “Inexiste violação ao Tema 1.046, já que o fornecimento regular do EPI, a fiscalização do seu uso e a troca periódica são obrigações da empresa, conforme expressamente consignado no instrumento coletivo: ‘disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e implementar as medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais’, o que não foi cumprido”. 5. Como o acórdão regional fundamentou sua decisão nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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