TSTEDCiv-ARR 11407-31.2016.5.03.0067
Participação nos resultados: programa agir
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Participação nos resultados
- Programa agir
- Omissão não configurada
- Horas Extras
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. PROGRAMA AGIR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O reclamado sustenta que a Turma não analisou a questão sob a ótica do Tema 1.046 do STF. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o Programa AGIR, foi expresso ao consignar que " [n]ão há prova de que o referido programa foi instituído em conjunto com o sindicato da categoria e por instrumento normativo, nem por meio de comissão paritária escolhida pelas partes ". A premissa fática estabelecida, portanto, é a de que a verba denominada "Participação nos Resultados" foi criada unilateralmente pelo reclamado, mediante regulamento interno, e não decorreu de norma coletiva. Desse modo, não há falar em aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que inexiste negociação coletiva a ser apreciada. 3. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Cargo de Confiança