TSTAg-AIRR 0010135-44.2023.5.15.0092
Multa do art. 793-d da CLT: por meio de seu arrazoado, pretende a ré a exclusão da penalidade imposta à testemunha por ela indicada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 793-d da CLT
- Intervalo intrajornada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. MULTA DO ART. 793-D DA CLT. Por meio de seu arrazoado, pretende a ré a exclusão da penalidade imposta à testemunha por ela indicada. Nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Reza o art. 18 do mesmo estatuto que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Tem-se, portanto, que a demandada não possui legitimidade para pleitear em juízo a exclusão da multa atribuída à terceiro. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “não ficou demonstrado por qualquer meio de prova que o sistema de registro de ponto da Recorrente não cumpre os requisitos ali dispostos”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a testemunha Jonathan, que chegou a laborar com o reclamante, declarou que ‘apenas uma vez na semana consegui fazer o intervalo de 1 hora’ e que ‘nos demais dias eram sempre menos’ (fl. 527)”. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora