TSTPCA 0002502-76.2023.5.90.0000
Controle de legalidade: estatuto da escola judicial
Relator(a): JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
- Direito do Trabalho
- Controle de legalidade
- Estatuto da escola judicial
- Autonomia administrativa, pedagógica e orçamentária
- Diretrizes da enamat
- Voto de qualidade do presidente do tribunal
- Indicação de servidor ao presidente do tribunal
Ementa
CONTROLE DE LEGALIDADE - ESTATUTO DA ESCOLA JUDICIAL - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E ORÇAMENTÁRIA - DIRETRIZES DA ENAMAT - VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - INDICAÇÃO DE SERVIDOR AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado para verificar a legalidade e a compatibilidade das normas internas do TRT da 16ª Região, referentes à composição e à competência da Escola Judicial (EJUD-16), com os marcos regulatórios estabelecidos pelo CSJT, CNJ e ENAMAT, em especial quanto à autonomia administrativa, pedagógica e orçamentária da Escola Judicial, à exclusão da presidência do Tribunal do Conselho Consultivo e à vinculação da EJUD ao Sistema Nacional de Formação (SINFOMAT). O CSJT, no exercício da supervisão administrativa e orçamentária da Justiça do Trabalho, conforme art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, e arts. 7º, IV e V, e 97 do RICSJT, conheceu do PCA para analisar a compatibilidade das normas internas da EJUD-16 com as diretrizes do CSJT, CNJ e ENAMAT. Verificou-se que, embora o TRT-16 tenha promovido alterações em seu Estatuto, ainda persistiam elementos que sugeriam eventual subordinação da Escola Judicial à Presidência do Regional, notadamente no que se refere ao voto de qualidade do Presidente do Tribunal na eleição do Diretor e Vice-Diretor da Escola. A manutenção do voto de qualidade do Presidente do Regional, quando da eleição dos membros da Escola Judicial, não encontra respaldo no Regimento Interno do TRT da 16ª Região, conforme previsão do art. 16, § 4º. Assim, declara-se a nulidade do art. 9º, § 1º, do Estatuto da EJUD-16. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros e, igualmente, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Nesse diapasão, embora o TRT da 16ª Região tenha promovido as alterações já mencionadas no Estatuto da EJUD, verifica-se que ainda subsistem elementos que sugerem eventual subordinação da Escola Judicial à Presidência do Regional, notadamente o § 1º do art. 9º do Estatuto da EJUD-16 (Resolução Administrativa nº 100, de 25 de maio de 2009, com alterações da Resolução Administrativa nº 123, de 10 de junho de 2024 ¿ ID0f81caf), razão pela qual declaro a nulidade desse dispositivo, com efeitos imediatos, por aplicação do sistema de controle de legalidade. Ante o exposto, decide-se conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do art. 9º, § 1º, do Estatuto da EJUD-16, o qual confere ao Presidente do Tribunal voto de qualidade na eleição do Diretor e do Vice-Diretor da Escola Judicial, diante da manifesta incompatibilidade com o art. 16, § 4º, do Regimento Interno do TRT-16. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do art. 9º, § 1º, do Estatuto da EJUD-16, o qual confere ao Presidente do Tribunal voto de qualidade na eleição do Diretor e do Vice-Diretor da Escola Judicial, diante da manifesta incompatibilidade com o art. 16, § 4º, do Regimento Interno do TRT-16. Brasília, 6 de março de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Conselheiro do CSJT
Indexação
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