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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 196-77.2019.5.09.0664

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal, que se refere ao tema " responsabilidade subsidiária da Administração Pública ". Ocorre que o acórdão proferido por esta 2ª Turma (seq. 16), se refere aos temas " assistência judiciária gratuita – deserção de recurso ordinário " e " horas extras ". De outro giro, o recurso extraordinário interposto diz respeito ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, inviável o exercício do juízo de retratação, pois o acórdão impugnado não emitiu qualquer tese sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Assim, não há retratação a ser realizada nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, uma vez que a tese discutida no acórdão objeto do presente juízo não guarda aderência com a matéria decidida no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno da parte recorrente, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Férias; Assistência Judiciária Gratuita

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