TSTRR-RR 0001344-69.2024.5.10.0002
Rito sumaríssimo: administração pública
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa não demonstrada
- Ônus da prova
- No presente caso, o eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o eg. Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tendo por base a distribuição do ônus da prova, ao entender que houve deficiência na fiscalização do contrato, presumida a partir do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que, “embora a BB tecnologia tenha juntado aos autos documentos que indicam a adoção de medidas fiscalizatórias (...), tais providências mostraram-se ineficazes para prevenir os inadimplementos ocorridos, especialmente no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias (...). Ora, consoante o art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época da celebração do contrato de prestação de serviços, incumbe ao órgão público contratante acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, devendo o gestor adotar providências efetivas para prevenir o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada”. 2. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, invocando a distribuição do ônus da prova, ao entender que houve deficiência na fiscalização do contrato, presumida a partir do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante. Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte trecho do acórdão prolatado pelo TRT de origem: “(...) embora a BB tecnologia tenha juntado aos autos documentos que indicam a adoção de medidas fiscalizatórias (...), tais providências mostraram-se ineficazes para prevenir os inadimplementos ocorridos, especialmente no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias (...). Ora, consoante o art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época da celebração do contrato de prestação de serviços, incumbe ao órgão público contratante acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, devendo o gestor adotar providências efetivas para prevenir o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada”. 3. Verifica-se que a decisão encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 760.931 (Tema 246), quanto do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer o recurso de revista do ente público por contrariedade à Súmula 331, V do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor doo ente público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III do CPC. Como beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora