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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.233.725

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Causa de aumento de pena
  • Fração proporcional e justificada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO PROPORCIONAL E JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para fixar a pena em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.188 dias-multa.

2. A parte agravante pleiteia a readequação da fração de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, de 1/2 para 1/6, sustentando divergência jurisprudencial e ausência de elementos que demonstrem o uso dos estabelecimentos protegidos para a prática do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena de 1/2, aplicada com base na causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a proximidade do local do crime com estabelecimentos protegidos e a alegada ausência de uso efetivo desses locais para a prática do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, possui natureza objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha ocorrido nas dependências ou imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico desses locais.

5. No caso concreto, as instâncias ordinárias confirmaram que a atividade criminosa ocorreu em localidade adjacente a um Centro de Educação Infantil e a uma Unidade de Saúde da Família, com comprovação por depoimentos policiais e relatório técnico operacional, incluindo imagens de satélite.

6. A presença simultânea de dois estabelecimentos protegidos e o período estável de mercancia ilícita justificam a exasperação da pena na fração de 1/2, evidenciando grau de ofensividade e risco social que transcendem o ordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, possui natureza objetiva, sendo suficiente que o delito tenha ocorrido nas dependências ou imediações dos estabelecimentos protegidos, independentemente da comprovação de dolo específico do agente.

2. A fração de aumento de pena pode ser fixada em 1/2 quando a proximidade com estabelecimentos protegidos e o período estável de mercancia ilícita evidenciam grau de ofensividade e risco social que transcendem o ordinário.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.219.814/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.

Tese

1. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, possui natureza objetiva, sendo suficiente que o delito tenha ocorrido nas dependências ou imediações dos estabelecimentos protegidos, independentemente da comprovação de dolo específico do agente.

2. A fração de aumento de pena pode ser fixada em 1/2 quando a proximidade com estabelecimentos protegidos e o período estável de mercancia ilícita evidenciam grau de ofensividade e risco social que transcendem o ordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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