TSTAg-ARR 1000276-27.2018.5.02.0026
Beneficiário da justiça gratuita: sucumbência recíproca
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Beneficiário da justiça gratuita
- Sucumbência recíproca
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Doença Ocupacional
Ementa
I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. Configurado erro material, diante da ausência de exame de tema expressamente admitido no despacho de admissibilidade e integrante da devolutividade do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do recurso de revista quanto à matéria. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do advogado da reclamada, tendo em vista a sucumbência parcial, decidindo em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, relativamente aos pedidos em que restou integralmente sucumbente, permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos do devedor, a qual não poderá ser presumida da mera obtenção de créditos nesta ou em outras demandas. Decorrido esse prazo sem tal demonstração, extingue-se a obrigação.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado