TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001080-53.2017.5.05.0611
Fase de cumprimento de sentença: alegação de omissão quanto ao exame das questões meritórias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Alegação de omissão quanto ao exame das questões meritórias
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. VÍCIO INEXISTENTE. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma desta Corte, por meio do qual não se conheceu do agravo interposto pelo Município, por ausência de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST), já que não impugnados os óbices contidos na decisão de admissibilidade regional reprisada por ocasião do julgamento monocrático do agravo de instrumento. A suposta ausência de análise das matérias de fundo não se deu por omissão, tampouco descaracteriza a devida prestação jurisdicional, mas configura consequência lógica do não conhecimento do apelo. Logo, tendo constado da decisão embargada a devida fundamentação, de natureza processual, para obstaculizar a pretensão do Recorrente, não se cogita de omissão. Embargos de declaração não providos, com cominação de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando o Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015. Brasília, 12 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator