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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb-RR-RR 0011257-58.2020.5.15.0008

Aplicação do entendimento contido na súmula 422, i, do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Primeira Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1 do TST. No agravo, a parte, não tece nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito. O apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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