TSTAg-EDCiv-Emb-RR-RR 0011257-58.2020.5.15.0008
Aplicação do entendimento contido na súmula 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Aplicação do entendimento contido na súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Primeira Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1 do TST. No agravo, a parte, não tece nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito. O apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator