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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011037-34.2022.5.15.0091

Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.015/20014

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.015/20014
  • Requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-a, da CLT
  • Dispensa discriminatória
  • Indenização por dano moral
  • Demanda que exige prévio exame dos fatos e provas
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/20014. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA QUE EXIGE PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚM. 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional firmou convicção no sentido de que não restou comprovado nos autos que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante se deu por motivo discriminatório, mas por diminuição da demanda de serviços no período da pandemia do Covid-19. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Não sendo o caso de doença ou condição que suscitasse estigma ou preconceito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ônus da comprovação da dispensa discriminatória pertence ao autor. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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