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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001012-83.2021.5.02.0432

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Violações não constatadas
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada previsto em norma coletiva
  • Ambiente insalubre
  • Validade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR 149 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema “ Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada previsto em norma coletiva” , destaco que “em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. II. No caso , o objeto da norma convencional referente à fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. III. Ressalte-se que esta 4ª Turma possui o entendimento de que a mera constatação de atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho ou de horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. IV. Transcendência jurídica reconhecida em razão do IRR 149 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 3. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA NORMA COLETIVA. OJ Nº 275 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA. NÃO CONHECIMENTO. I. Carece a parte de interesse recursal, no particular, porquanto a decisão agravada proveu o seu recurso de revista no tema para "para determinar que especificamente para os períodos do contrato de trabalho que não haja norma coletiva autorizando a jornada em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, que o pagamento das horas extras observe os termos Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1", reconhecendo que “nos períodos do contrato de trabalho em que não havia norma coletiva autorizando a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1 desta Corte Superior é devido o pagamento da hora laborada acima das 6ª hora com o respectivo adicional e não apenas o adicional, como entendeu a Corte Regional”. II. Ressalte-se que no seu recurso de agravo a parte Reclamante rebate os termos do que foi decidido pelo Tribunal Regional, pugnando pelo conhecimento e provimento do seu recurso de revista. Não houve nenhum tipo de insurgência quanto aos termos do seu recurso de revista provido. III. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DEVIDOS. PERÍODOS EM QUE NÃO HAVIA NORMA COLETIVA¿; b) conhecer do agravo quanto aos temas ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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