TSTEmb 0000059-16.2024.5.05.0023
Prescrição: termo inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Termo inicial
- Trânsito em julgado da ação trabalhista anterior
- Actio nata
- Prescrição bienal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896-A da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, uma vez que a controvérsia envolve a interpretação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e a aplicação do princípio da actio nata ao marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da não inclusão de parcelas salariais em contribuições previdenciárias. A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória desse tipo tem início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista anterior, momento em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito. A teoria da actio nata impede que o prazo prescricional corra antes da consolidação da lesão, mas, uma vez configurada a violação, o trabalhador não pode postergar indefinidamente o exercício do direito de ação. Configurada a propositura da presente demanda após o transcurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da ação anterior e da extinção do contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a prescrição total da pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Brasília, 12 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator