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Jurisprudências

TSTRR 0010480-38.2024.5.18.0012

Intervalo intersemanal: apresentação parcial dos cartões de ponto

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intersemanal
  • Apresentação parcial dos cartões de ponto
  • Presunção de veracidade da jornada indicada na inicial
  • Decisão em desconformidade com a súmula 338, i, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta provas a fim de demonstrar a sua jornada de trabalho ou de justificar a ausência/inconsistência de registro de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Tribunal Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que “seja fixada a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente (OJ 233 da SDI-1 do C. TST)”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para fixar a jornada alegada na exordial. Mantidos, no mais, os parâmetros já fixados. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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