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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11440-16.2019.5.03.0067

Diferenças de comissões

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que cabia ao autor fazer prova quanto às comissões pagas a menor sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. 3. Nas razões do recurso de revista, o reclamante limita-se a afirmar que são devidas as comissões sobre as vendas cancelas e objeto de troca, o que não foi objeto de tese específica no acórdão regional, incidindo, portanto, a Súmula nº 297 do TST. 4. Observa-se que, nas razões recursais, não houve impugnação específica de fundamento, autônomo e relevante, adotado pelo Regional, qual seja: que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças de comissões. 5. Assim, a ausência de impugnação de razões da decisão recorrida, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância de requisito de conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários na Justiça do Trabalho

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