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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000438-80.2023.5.11.0004

Base de cálculo do adicional de insalubridade: salário mínimo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Salário mínimo
  • Conformidade com a súmula vinculante nº 4 do STF
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA DA EBSERH QUE PREVIA O PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Depreende-se dos autos que a parte Reclamante foi admitida em 01/12/2021, após a revogação da norma interna da EBSERH que previa como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário base: o artigo 21 do Regulamento de Pessoal da Reclamada foi revogado em 31/07/2019, mais de dois anos antes da parte Reclamante ser admitida. Verifica-se também que o pagamento do adicional de insalubridade para a parte Autora sempre foi efetuado sobre o salário-mínimo. Assim, não há respaldo para a concessão do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 2 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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