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Jurisprudências

TSTRRAg 0000485-14.2024.5.09.0024

Inversão da ordem de julgamento: competência material da justiça do trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregado público celetista
  • Parcela prevista em norma municipal ("gratificação de merendeira")
  • Alteração da forma de cálculo por lei local
  • Honorários Advocatícios

Ementa

INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em razão do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pelo reclamado. I - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PARCELA PREVISTA EM NORMA MUNICIPAL ("GRATIFICAÇÃO DE MERENDEIRA"). ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI LOCAL. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440/SP (Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Nos termos do referido precedente, ainda que a relação contratual entre o servidor público e o Ente Político seja regida pela CLT, a Justiça Especializada é materialmente incompetente para processar e julgar lides cujas pretensões ou causas de pedir fundamentem-se em legislação estatutária ou em atos administrativos de caráter genérico/institucional. 2. No caso, a pretensão deduzida em Ação Coletiva pelo Sindicato autor versa sobre a alteração do critério de cálculo da "gratificação de merendeira", instituída e disciplinada por leis municipais (Leis Municipais nºs 10.338/2010, 14.179/2022 e 14.648/2023 do Município de Ponta Grossa), tratando-se de matéria com nítido contorno e natureza administrativa. 3. Considerando que a sentença de primeiro grau foi proferida em data posterior ao marco temporal fixado na modulação dos efeitos pelo STF (12/07/2023), impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. ANÁLISE PREJUDICADA. Diante do provimento do recurso de revista do Município para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao Tema 1143 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente lide, anulando todos os atos decisórios, e determinar a baixa dos autos ao TRT de origem, a fim de que remeta os autos à Justiça Comum; e II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.

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