TSTAg-AIRR 0000174-36.2021.5.07.0007
Intervalo intrajornada: reflexos das horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Reflexos das horas extras
- A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte
- Trabalho em domingos e feriados
- Pagamento em dobro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRARUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), são devidos apenas os minutos sonegados do intervalo intrajornada, acrescidos de adicional, sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da nova redação do § 4º, do art. 71, da CLT. A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da premissa fática constante no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Sumula nº 126 do TST, é de que ficou “demonstrado o pagamento e a compensação das horas extras registradas nos cartões de ponto”, o que revela perfeita harmonia com a Súmula nº 146 desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator