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Jurisprudências

TSTAIRR 0010390-56.2023.5.15.0074

Condições inadequadas de trabalho: indenização por danos morais

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. É certo que circunstâncias que evidenciam a submissão dos trabalhadores a condições precárias de higiene, alimentação e segurança atentam contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. A propósito, não se olvide que o empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Não se trata, portanto, de dano autoevidente, mas, sim, de ofensa que exige comprovação processual. Sabe-se, ainda, que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, do réu, os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese, a Corte Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos, concluiu que o Reclamante não comprovou o alegado fornecimento de comida em condições inadequadas, e, por consequência, reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Como se observa do acórdão regional as provas testemunhais apresentadas por ambas as partes eram diametralmente opostas, constatando-se a denominada "prova dividida", sendo a controvérsia dirimida à luz do critério da distribuição do ônus da prova. Assim, a base fática da pretensão obreira não pode ser revolvida por este Tribunal Superior (Súmula 126/TST). A esta Corte cabe tão somente a conclusão jurídica dela resultante, ou seja, examinar se os fatos lançados no acórdão impugnado tiveram o correto enquadramento jurídico, qual seja, a existência de "prova dividida" e o critério utilizado para a distribuição do ônus da prova. Persiste, portanto, a conclusão regional de que caberia ao Obreiro o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, da existência de conduta ilícita por parte da Reclamada a ensejar a reparação moral pretendida, em face da contradição da prova testemunhal e da inexistência de elementos adicionais que comprovassem a sua tese. Considerando que o TRT não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Obreiro, decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126/TST. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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