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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 2.480

Mata atlântica: espécies ameaçadas, endêmicas e raras da flora e fauna

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MATA ATLÂNTICA. ESPÉCIES AMEAÇADAS, ENDÊMICAS E RARAS DA FLORA E FAUNA. TERRA INDÍGENA. RESTINGA. MANGUEZAL. PATRIMÔNIO CULTURAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA-RIMA). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA OCORRÊNCIA DE DANO À ORDEM ECONÔMICA. O LASTRO PROBATÓRIO DOCUMENTAL CAPAZ DE ABRIR A VIA DA SLS DEVE SER DENSO, CONSISTENTE E PRÉ-CONSTITUÍDO. IMPERIOSIDADE DE ANÁLISE DE POTENCIAL PERICULUM IN MORA REVERSO. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná de decisão da Presidência do STJ que - com fulcro no "potencial efeito danoso da decisão impugnada sobre a economia pública" - cassou liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão da Corte Regional, por sua vez, suspendeu a Licença Prévia e o procedimento de licenciamento ambiental da "Faixa de Infraestrutura de Pontal do Paraná". Em 24.8.2023, foi proferida sentença de parcial procedência da Ação Civil Pública, para: a) declarar a nulidade do EIA/RIMA do empreendimento denominado "Faixa de Infraestrutura em Pontal do Paraná"; b) decretar a nulidade ab initio do licenciamento ambiental do empreendimento que tramita no IAT; c) reconhecer a nulidade da respectiva Licença Prévia; d) condenar o IAT à obrigação de fazer consistente na elaboração de novo Termo de Referência, e do Estado do Paraná e DER à obrigação de fazer consistente na elaboração de novo EIA/RIMA em relação às faixas de infraestrutura de ramal hidroviário, ferroviário, rodoviário, gasoduto, linha de transmissão de energia elétrica e faixa destinada à empresa concessionária de saneamento; e) condenar o IAT a obter, no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento em questão, a manifestação dos órgãos públicos federais (ICMBio, IBAMA, FUNAI e IPHAN); f) condenar o IAT a obter, no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento em questão, regular consulta às comunidades tradicionais e indígenas impactadas.

2. Destaca-se, desde já, que o requerente da Suspensão de Liminar e de Sentença, ora agravado (Estado do Paraná), limitou-se a instruir o seu pedido com cópias da decisão proferida pelo Tribunal de origem e da petição inicial da Ação Civil Pública. Nada mais. Sublinho ainda que, conforme se extrai da documentação de fl. 1.070, o empreendimento, atualmente, ainda se encontra em fase de licenciamento. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO

3. Os relatórios do MPF - juntados após meu pedido de Vista - informam, quanto à matéria de fundo, que (a) o caso discutido na Ação Civil Pública "não trata apenas de um simples procedimento de licenciamento ambiental, mas sim de um complexo processo de reconfiguração territorial com imenso impacto na atual e nas próximas gerações, sobretudo nas populações tradicionais e na área costeira de Mata Atlântica mais preservada do mundo"; (b) na área atingida pelo complexo empreendimento "existem espécies ameaçadas, endêmicas e raras de flora (caixeta, palmito jussara) e fauna (boto-cinza, guará, lontra, mero, papagaio da cara roxa, raia-manta, tartarugas marinhas e tubarão martelo), coberta por restingas, manguezais, sítios arqueológicos e sambaquis; Terras Indígenas, demarcadas (TI Cotinga) e delimitadas (TI Sambaqui e TI Cerco Grande), pela FUNAI; territórios caiçaras, como a Comunidade Tradicional do Maciel e da Ponta Oeste, e ambiente do Museu Vivo do Fandango, considerado Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2011), e bens em processo de registro como Processos e Práticas Culturais Referentes à Canoa Caiçara e Celebração de Nossa Senhora do Rocio de Paranaguá, além de deter, no diagnóstico do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) do Litoral, Áreas Protegidas por Legislação Ambiental Específica (UP 7 - Mata Atlântica, Restinga, Manguezais, APAS, Parques e Estações Ecológicas), Área de Proteção da Ilha do Mel (UP-6) e Área de Proteção de Terras Indígenas (UP-8) e no prognóstico do ZEE, Zonas Protegidas por Legislação Ambiental Específica (ZPL - Mata Atlântica, Restinga, Manguezais, APAS, Parques e Estações Ecológicas) e Zona de Expansão para UCs de Proteção Integral (ZEPI)"; (c) a nulidade no fornecimento da Licença Prévia 42.269/2017 decorre da inobservância da legislação que rege o tema, pois não foi pleiteada a anuência de diversos órgãos (como IBAMA, FUNAI, ICMBio, SPU, Coordenadoria do Patrimônio Cultural - CPC, COLIT); (d) não foram realizados estudos do impacto sinérgico; (e) houve adulteração de Parecer Técnico, acrescida da informação de que o ex-Diretor Presidente do IAP, que subscreveu o parecer técnico e concedeu a licença ambiental, foi condenado pelo Juízo Estadual de Paranaguá, na Ação de Improbidade Administrativa 0010371-18.2014.8.16.0129, à perda do cargo, e (f) houve a deflagração da Operação Policial denominada "Quinto Ato", destinada à apuração de corrupção e fraude no Licenciamento do Porto Pontal. A PETIÇÃO INICIAL DA SLS DEVE VIR ACOMPANHADA DE DENSO, CONSISTENTE E PRÉ-CONSTITUÍDO EMBASAMENTO PROBATÓRIO QUE PERMITA AVALIAR, PRIMA FACIE E COM SEGURANÇA, A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA MEDIDA

4. A leitura dos autos evidencia que a petição inicial da Suspensão de Liminar veio instruída exclusivamente com cópia da decisão proferida pelo Tribunal de origem e da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet estadual (fls. 53-132). a documentação juntada, por sua feita, não se presta a comprovar o cabimento da SLS. Os elementos apresentados pelo ente estatal viabilizam, no máximo, o cotejo entre os seus próprios argumentos, os fundamentos jurídicos utilizados pelo Ministério Público do Estado do Paraná e os adotados no Tribunal de origem. E tal tipo de juízo valorativo é próprio da via recursal, pois relaciona-se com o mérito da questão litigiosa.

5. Em outras palavras, descabe concessão de Suspensão de Liminar e de Sentença quando amparada apenas ou acima de tudo em juízo abstrato acerca da lesão à ordem econômica. Presunção ou ilação sem lastro probatório documental denso, consistente e pré-constituído não legitimam o exercício desse poder excepcional conferido ao Presidente do Tribunal.

6. Inexistindo nos autos, portanto, qualquer tipo de documento que evidencie terminantemente o risco iminente, concreto e injustificável de lesão à ordem econômica, deve o Agravo Interno ser provido, para indeferir a Suspensão de Liminar e de Sentença. Entendimento em sentido contrário, implicaria abraçar tese genérica, segundo a qual a mera alegação do ente público, relacionada à dimensão econômica da obra cuja continuidade se pretende restabelecer, basta para ensejar a Suspensão de Liminar e de Sentença.

7. Ademais, decisão de concessão de SLS deve analisar, em profundidade, a possibilidade de ocorrência de periculum in mora reverso, mormente quando houver, em tese, risco de comprometimento de bens infungíveis, de difícil reparação ou associados à dignidade da pessoa humana.

8. Ao contrário do que pretende o requerente, o que se tem, muito ao contrário, é risco sério de periculum in mora reverso, seja porque se trata de mega-empreendimento em região ecologicamente sensível de Mata Atlântica com alto grau de preservação, seja porque os eventuais impactos negativos ao patrimônio ambiental e cultural apresentam características de dano irreversível (p. ex., desmatamento, ampliação da especulação imobiliária e ocupação irregular do território), seja ainda, mas não finalmente, porque estamos diante de bens infungíveis, coletivos e intergeracionais.

9. É cediço que a Suspensão de Liminar e de Sentença não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei 8.347/1992). A lesão "ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998; STJ, AgRg na SLS n. 845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 23/6/2008)". CONCLUSÃO

10. Assim, respeitosamente, DIVIRJO do eminente Relator, para dar provimento ao Agravo Interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Nancy Andrighi, no sentido de acompanhar a divergência, e os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabell Gallotti, acompanhando o voto do Relator, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Não obstante a proclamação do resultado de jugamento, por unanimidade, deliberou pela convocação das partes para tentativa de conciliação. Quanto ao mérito, votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Nancy Andrighi. Ficaram vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha - Relator, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, que se declarou apta a votar. Quanto à deliberação de convocação das partes, os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins acompanharam o Sr. Ministro Herman Benjamin. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e, numa parte do julgamento, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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