TSTROT 0000991-38.2025.5.23.0000
Indeferimento de benefício da justiça gratuita: pessoas jurídicas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de benefício da justiça gratuita
- Pessoas jurídicas
- Necessária comprovação do estado de insuficiência financeira
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que negou provimento ao agravo interno das impetrantes, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende da efetiva comprovação de que a entidade não dispõe de meios para suportar os encargos processuais sem prejuízo da manutenção de sua atividade econômica. 3. No caso concreto, em que pese o fato de as empresas impetrantes estarem submetidas ao regime de recuperação judicial, não houve a apresentação de documentação contábil ou fiscal idônea capaz de demonstrar a alegada impossibilidade de assumir as despesas do processo. 4. Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa estar em estado de recuperação, seja judicial (Tema 283 da tabela de IRR) ou extrajudicial, não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 5. Ante a ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a pretensão das recorrentes, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora