TSTAIRR 1000925-07.2023.5.02.0029
Fraude à execução: o recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fraude à execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ocorre que a indicação de violação aos referido artigo é impertinente ao debate, na medida em que este não trata da matéria atinente à fraude à execução. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator