TSTAg-AIRR-Ag-RRAg-AIRR 1001193-36.2023.5.02.0005
Execução: depois, tratando-se de verba a ser compensada, não pode ser incluída na base de cálculo”
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT determinou a retificação dos cálculos, afastando a gratificação de função da base de cálculo das horas extras, ao constatar que o título executivo determinou a dedução da gratificação de função a partir de 1/12/2018. Para tanto, o Colegiado explicou que “a norma coletiva fixou a possibilidade de o valor relativo às horas extras e reflexos ser integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, como no presente caso, o que foi reconhecido na r. sentença de conhecimento”, destacando que “até a data fixada pelo título executivo a gratificação compõe a base de cálculo das horas extras; depois, tratando-se de verba a ser compensada, não pode ser incluída na base de cálculo”. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, II, da Constituição Federal (que versa sobre princípio da legalidade) não trata da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
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