STJAREsp 3.304.282
Execução de cotas condominiais: título executivo extrajudicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de cotas condominiais
- Título executivo extrajudicial
- Liquidez
- Óbices das súmulas 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo (art. 1.042 do CPC) interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em demanda de execução de contribuições condominiais.
II. Questão em discussão
2. Definir se os documentos aptos a conferir a liquidez exigida pelo art. 783 do CPC e a exequibilidade do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC, são aptos a corroborar a execução das cotas condominiais.
III. Razões de decidir
3. As contribuições condominiais previstas na convenção ou aprovadas em assembleia configuram título executivo extrajudicial quando documentalmente comprovadas, entendimento ao qual se alinhou o acórdão recorrido ao reconhecer, no caso concreto, a ausência de documentação hábil para conferir liquidez ao crédito.
4. A revisão da conclusão sobre a suficiência e a correlação da documentação que embasa a execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.