TSTAg-EDCiv-Emb 0000257-20.2024.5.06.0122
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Vínculo de emprego em banca de jogo do bicho
- Validade
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. VÍNCULO DE EMPREGO EM BANCA DE JOGO DO BICHO. VALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à “negativa de prestação jurisdicional”, o acórdão do TRT, quanto às questões afetas ao reconhecimento de vínculo de emprego em banca de jogo do bicho, afastou a aplicabilidade das teorias do motivo determinante e da gravitação jurídica, tendo asseverado, inclusive que “não há de se olvidar que tais princípios são aplicados na seara civil e penal, não tendo o condão de fundamentar teses que tenham a intenção de livrar o empregador de seus encargos trabalhistas”. II. O acórdão originário está em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. III. Em relação à questão de fundo, onde os Reclamados se insurgem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a banca de jogo do bicho, verifica-se que, de fato, os Agravantes deixaram de transcrever, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão originário que demonstra o prequestionamento da controvérsia, logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator