TSTAg-AIRR 1000241-40.2022.5.02.0313
Gmlc/gm agravo interno: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Gmlc/gm agravo interno
- Adicional de insalubridade
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Acúmulo de função
- Plus salarial
- Atividades compatíveis com a função contratada
Ementa
GMLC/gm AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. In casu , a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de manter a sentença a acolheu a conclusão pericial de que o reclamante não laborava em ambiente insalubre e não mantinha contato com produtos químicos. A questão da exposição a poeiras e resíduos não foi objeto de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 297 do TST sobre esse aspecto da questão. De todo modo, salientado pelo perito a inexistência de ambiente insalubre, verifica-se que para se chegar à conclusão que quer a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O Tribunal Regional concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e com a função contratada, não configurando acúmulo de função apto a ensejar plus salarial. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que as atividades exercidas configurariam acúmulo de função incompatível com o contrato, necessário seria o revolvimento do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido..
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.