TSTAg-AIRR 0020567-42.2023.5.04.0541
Transcrição integral dos embargos de declaração: inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Transcrição integral dos embargos de declaração
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Horas extras
- Sobreaviso
- Não caracterização
- Ausência de escala ou regime de plantão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão. 2. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus legal na medida em que, nas razões do recurso de revista, efetuou a transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque específico para os trechos contendo os pedidos relativos às omissões alegadas. 3. A inobservância do referido pressuposto de admissibilidade recursal prejudica o exame de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCALA OU REGIME DE PLANTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, considerando as circunstâncias fáticas expostas no acórdão regional, encontrava-se em regime de sobreaviso. 2. A Súmula n. 428 do TST dispõe que “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso” (item I) e que “se considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso” (item II). 3. A seu turno, a SBDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/6/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o seu entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. Entendeu-se, ainda, que deve haver a denominada "escala de plantão", à semelhança do que dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT para os ferroviários. Necessária, portanto, a delimitação prévia do período de tempo em que o empregado permanecia em tal condição, caracterizadora da restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinada pelo empregador. 4. Esse não é o caso dos autos porquanto o TRT destacou que, embora o trabalhador pudesse ser acionado pelo telefone celular, o regime de sobreaviso não foi caracterizado considerando que “o fato de o trabalhador aguardar chamado do empregador por meio de telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, por não haver cerceamento da liberdade de locomoção (...) “não ficou demonstrado que o reclamante teve cerceado o seu direito de ir e vir livremente nos locais que melhor lhe aprouvessem”. 5. Sob tal contexto, importante registrar que, à míngua de outros elementos fáticos determinantes para a caracterização do regime de sobreaviso, o uso de telefone celular, por si só, não implica no reconhecimento do sobreaviso ante a ausência de comprovação de que o autor estivesse de fato inserido numa escala de plantão e tivesse a obrigação de atender os chamados que o convocassem para o trabalho a qualquer momento. 6. A aferição das teses recursais contrárias ao entendimento fixado no acórdão implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. FÉRIAS EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus às férias em dobro considerando sua alegação de que estas não foram concedidas pelo empregador. 2. No caso, o TRT, soberano na análise e valoração das provas, ressaltou que “não restou comprovado nos autos que o autor não tenha usufruído dos períodos de férias, admitindo, inclusive, o recebimento do pagamento integral dos períodos (...) não há provas nos autos de que o autor deixou de fruir seus períodos de férias, não havendo como condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro”. Nesse aspecto, adotou expressamente também os fundamentos da sentença, reproduzida no acórdão regional, segundo os quais “a ré comprova por meio de documentos a concessão e o pagamento das férias, não havendo prova oral hábil a desconstituí-los”. 3. Nesse contexto, a aferição das teses recursais contrárias implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, antes os termos da Súmula n. 126 do TST. Registre-se que o apelo tampouco se revela viável sob a perspectiva da distribuição subjetiva do ônus da prova na medida em que a decisão foi proferida à luz do conjunto das provas produzidas, bem como consta a indicação de que a ré demonstrou, por documentos, tanto o pagamento quanto a concessão das férias. 4. Inviável, diante de tal cenário, o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA. 1. Para a aplicação da multa postulada, é necessário o reconhecimento de que houve manifesto intuito protelatório na interposição do agravo. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela ré em contraminuta. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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