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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011193-58.2020.5.03.0048

Turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre
  • Prorrogação da jornada
  • Necessidade de prévia autorização do ministério do trabalho
  • Contrato firmado antes e findo após a vigência de lei nº 13.467/2017
  • Não aderência estrita ao tema nº 1.046 do STF
  • Vale observar que esta Turma, nos julgamentos dos Processos RRAg

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60 E 611-A, XIII, CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No que tange à possibilidade de negociação coletiva acerca da prorrogação da jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da licença prévia da autoridade competente, firmou-se neste Colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, observada a tese firmada pelo STF (Tema nº 1.046), o entendimento de não ser possível tal procedimento, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República). Precedentes. Com relação ao período do contrato posterior a novembro de 2017, igualmente não socorre à ré as alterações advindas na novel legislação, restando inalterada a conclusão de invalidade do ajuste. Isso porque, o artigo 60, parágrafo único, introduzido recentemente à norma consolidada, tem hipótese de incidência restrita ao caso de instituição da escala “12x36”, em turnos fixos, o que se extrai da sua própria redação: “horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso” (e não de revezamento). Ou seja, não se aplica à hipótese dos autos, por tratar-se, aqui, de situação diversa. Acrescente-se que na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou explicitamente que a norma coletiva não tratou acerca da possibilidade de prorrogação em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, consoante permissivo contido no artigo 611-A, XIII, da CLT. A situação difere, portanto, da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois verificada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais para o seu estabelecimento. Vale observar que esta Turma, nos julgamentos dos Processos RRAg - 0020185-28.2020.5.04.0291 (DEJT 04/04/2025) e AIRR - 11143-84.2021.5.03.0084 (DEJT 16/05/2025), em exame de casos análogos, também decidiu pela invalidade do ajuste de compensação e condenação da empresa no pagamento de horas extras. No mais, consoante já definido por esta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade do regime de compensação acarreta o pagamento das horas extras, acrescidas do correspondente adicional. Decisão do Tribunal Regional em consonância com esse posicionamento. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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