STJAgInt no AREsp 3.098.413
Recuperação judicial: crédito concursal novado
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito concursal novado
- Encerramento do plano
Ementa
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Crédito concursal novado. Encerramento do plano. Competência para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo originário.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que, encerrada a recuperação judicial, o crédito concursal deve ser perseguido no foro originário, cessada a competência universal do juízo recuperacional.
2. Trata-se de controvérsia sobre a competência para o processamento de cumprimento de sentença de crédito concursal novado em plano de recuperação judicial após o encerramento do procedimento recuperacional, diante de inadimplemento das obrigações do plano.
3. Acórdão estadual que, reconhecendo a concursalidade e a novação do crédito, extinguiu o cumprimento de sentença ao entender ser absoluta a competência do juízo da recuperação; decisão agravada que reformou tal entendimento para reconhecer a competência do juízo originário após o encerramento da recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se, após o encerramento do plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença de crédito concursal novado deve prosseguir no juízo originário do cumprimento de sentença, com observância dos efeitos do plano, ou se permanece a competência do juízo da recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. O encerramento da recuperação judicial não desnatura a concursalidade do crédito, que permanece submetido aos efeitos do plano por força dos arts. 49, caput, e 59 da Lei nº 11.101/2005. Contudo, encerrada a recuperação judicial, cessa a competência universal do juízo recuperacional, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no juízo originário, inclusive para a prática de atos executivos, como corolário dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005.
6 . A decisão estadual violou os arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005 ao manter a competência exclusiva do juízo recuperacional após o encerramento do procedimento, impondo-se a reforma para o prosseguimento no juízo do cumprimento.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, cessa a vis attractiva do juízo recuperacional, devendo o feito prosseguir no juízo do cumprimento, sob a observância da concursalidade e dos efeitos do plano.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.