STJAgRg no REsp 2.219.091
Homicídio: qualificadoras
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Homicídio
- Qualificadoras
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio. Qualificadoras. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante sustenta a procedência de sua pretensão recursal para que as qualificadoras do crime de homicídio sejam submetidas ao Conselho de Sentença, alegando ausência de óbice da Súmula n. 7 do STJ. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as qualificadoras do crime de homicídio podem ser afastadas na decisão de pronúncia por ausência de elementos probatórios mínimos; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao apreciar os embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento das qualificadoras, considerando que não há elementos probatórios mínimos que sustentem a versão acusatória de que o homicídio teria ocorrido como demonstração de poder em razão do tráfico de drogas ou que tenha sido praticado de forma a dificultar a defesa da vítima.
5. A análise do conjunto probatório, incluindo depoimentos, laudos residuográficos e periciais, revelou que a vítima estava em estado de alerta e preparada para o confronto, afastando a hipótese de surpresa que justificaria a qualificadora de recurso que dificultou a defesa.
6. A exclusão das qualificadoras na pronúncia é permitida quando manifestamente improcedentes, conforme jurisprudência consolidada (AgRg no AREsp n. 2.736.973/MT).
7. Tendo o Tribunal de origem afirmado a manifesta improcedência das qualificadores, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou os elementos probatórios e fundamentou sua decisão, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA).
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As qualificadoras do crime de homicídio podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, por ausência de elementos probatórios mínimos que as sustentem.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada, sendo suficiente que o julgador apresente fundamentos adequados para sua decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.736.973/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, EDcl no HC n. 746.873/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022; ST J, AgRg no REsp n. 1.643.923/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.718.055/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.
Tese
1. As qualificadoras do crime de homicídio podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, por ausência de elementos probatórios mínimos que as sustentem.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada, sendo suficiente que o julgador apresente fundamentos adequados para sua decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.