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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001291-65.2018.5.11.0004

Fase de execução: tempestividade dos embargos à execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Tempestividade dos embargos à execução
  • Preclusão
  • Coisa julgada
  • Desconsideração da personalidadade jurídica
  • Transcrição dissociada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, desunida das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. No caso vertente, a parte recorrente realiza a transcrição de trechos do acórdão regional apenas no início do recurso de revista (fls. 1352/1356 – Visualização Todos PDFs), dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação aos temas especificamente debatidos, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. IV. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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