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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.892.962

Importunação sexual: ausência de dolo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem absolveu o agravado da prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não houve comprovação do dolo específico necessário para a configuração do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a alegação do Ministério Público de que não há pretensão de revolvimento da matéria fático-probatória, mas sim de adequada valoração jurídica dos fatos e contrariedade ao art. 215-A do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dolo específico na conduta do agravado, elemento essencial para a configuração do crime de importunação sexual, conforme o art. 215-A do Código Penal.

5. O conjunto probatório foi considerado insuficiente para demonstrar que o ato do agravado foi praticado de forma consciente e com finalidade libidinosa.

6. A análise do pedido do Ministério Público demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover o reexame de provas, limitando-se à apreciação de questões de direito, conforme estabelecido pela Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, exige a comprovação do dolo específico, consistente na intenção de satisfazer a própria lascívia ou a de outrem. 2. A ausência de comprovação do dolo específico impede a condenação pelo crime de importunação sexual, devendo ser aplicado o princípio da presunção de inocência. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.737.290/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.572/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025.

Tese

1. A configuração do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, exige a comprovação do dolo específico, consistente na intenção de satisfazer a própria lascívia ou a de outrem. 2. A ausência de comprovação do dolo específico impede a condenação pelo crime de importunação sexual, devendo ser aplicado o princípio da presunção de inocência. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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