TSTAg-AIRR 11543-58.2016.5.09.0003
Empresa de vigilância e segurança: atividade de risco
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Empresa de vigilância e segurança
- Atividade de risco
- Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
AGRAVO –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –AÇÃO CIVIL PÚBLICA –COTA LEGAL –CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - ATIVIDADE DE RISCO - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO –ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991 –DANO MORAL COLETIVO –ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a transcrição integral do tópico impugnado, sem destaque do ponto controvertido, não cumpre os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que não há determinação precisa da tese regional a que se deseja combater, tampouco o cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados; Indenização por Dano Moral Coletivo