TSTRRAg-RRAg 0100432-62.2022.5.01.0241
Fase de cumprimento de sentença: execução individual de título formado em sentença coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Execução individual de título formado em sentença coletiva
- Diferenças salariais
- URP/89
- Alegação de inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URP/89. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de execução individual de ação coletiva em que se discute a inexigibilidade de título judicial já apreciada nos autos de ação rescisória. O Tribunal Regional consignou trechos do julgamento da ação rescisória n. 0101151-30.2018.5.01.0000, na qual foi afastada a inexigibilidade do título executivo judicial e determinado o prosseguimento da execução da ação coletiva (processo n. 88400-80.1989.5.01.0241). Concluiu pela impossibilidade de novo exame quanto à inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto a matéria relativa aos reajustes salariais decorrentes da URP/89 já se encontra acobertada pela coisa julgada, em razão da decisão proferida na ação coletiva originária, transitada em julgado em 16/3/1995. Ressalte-se que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. No caso, o exame da tese de inexigibilidade do título executivo judicial dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. QUITAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que “não constou da decisão transitada em julgado a determinação de incidência de reflexos sobre as diferenças salariais deferidas. Ademais, sequer houve postulação nesse sentido na peça de ingresso da demanda coletiva, conforme id d9b5281”. Ressalta-se que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não ocorre quando a sentença exige interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, conforme a analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. No caso, depreende-se que o acórdão regional observou o título executivo judicial. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. DISTINGUISHING. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM 1989, DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. MODULAÇÃO FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363- AM. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. DISTINGUISHING. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM 1989, DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. MODULAÇÃO FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363- AM. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária, uma vez que consta do acórdão regional "não houve fixação de índice de correção monetária na fase de conhecimento, nos autos da ação coletiva". Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reformar parcialmente a decisão para determinar que seja observado o seguinte parâmetro: “TR, acrescido de juros compostos de 1% até 3.3.1991, conforme artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, além de juros simples de 1% no período de 4.3.1991 a 31.1.1995, nos termos da Lei nº 8.177/91. No que se refere ao período posterior, deve ser observada apenas a taxa Selic, que faz as vezes de juros moratórios e correção monetária”, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Ocorre que, conforme consta do acórdão regional, o título executivo fora constituído em 1989, data anterior à edição da Lei nº 9.065/1995. Assim, constata-se a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da lei nº 9.065/1995. Por oportuno, tem-se que a decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 56.363/Amazonas amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, devendo ser observada. Na referida reclamação, foi firmada modulação no sentido de que deve ser aplicada a incidência, na atualização dos valores executados: i) do IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) do IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) da taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu. Por fim, quanto à Taxa SELIC simples ou composta, o Regional definiu critério de aplicação da taxa SELIC na modalidade de capitalização simples. O exequente pretende que o cálculo se dê por meio de juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão". No entanto, a Suprema Corte firmou entendimento de que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: A) Quanto ao agravo de instrumento interposto pela executada: I) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿alegação de inexigibilidade do título executivo¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema ¿quitação com base em cláusula de norma coletiva¿. B) Quanto ao agravo de instrumento interposto pelo exequente: I) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿reflexos de diferenças salariais¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿correção monetária¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿correção monetária¿ por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para desconstituir a decisão monocrática quanto à correção monetária e determinar a incidência: i) do IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) do IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) da taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator