TSTAIRR 0001398-25.2021.5.07.0034
Estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei nº 8.213/1991
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei nº 8.213/1991
- Nexo de concausalidade comprovado
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, diversamente do sustentado pela Agravante nas razões recursais, após avaliar o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional foi categórico no sentido de ter sido demostrado pelo Reclamante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Frise-se que foi correta a distribuição do ônus da prova, tendo o Tribunal Regional consignado que, conforme o art. 818 da CLT, competia ao Reclamante o ônus da prova quanto ao alegado acidente de trabalho, encargo do qual se desincumbiu, pois conseguiu comprovar documentalmente que gozou de auxílio-doença acidentário, no código 91, por prazo superior a 15 (quinze) dias. Com efeito, não se configura violação do acórdão regional aos arts. 818 da CLT e 118 da Lei nº 8.213/1991. Extrai-se do acórdão regional que, de fato, o Reclamante foi demitido enquanto gozava de estabilidade no emprego, motivo pelo qual se decidiu pela manutenção, pelos próprios fundamentos, da sentença que condenou a Reclamada ao pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário, consignando que foi novamente concedido benefício previdenciário ao Reclamante de 17/2/2020 a 11/8/2021, quando retornou à empresa, tendo sido demitido sem justa causa em 1º/9/2021. Desse modo, o acórdão regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário da Recorrente para manter integralmente a sentença, assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir que o Reclamante conseguiu comprovar o gozo de auxílio-doença acidentário, no código 91, por prazo superior a 15 (quinze) dias. Além disso, assentou que o laudo pericial médico (ID. 9ea310f) atestou que o acidente sofrido em 2010 foi acidente típico de trabalho, tendo sido considerado como concausa para a situação atual de saúde do Reclamante. Para modificar a decisão regional, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, especialmente da prova documental e pericial, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST). Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator