TSTAIRR 0011758-58.2022.5.15.0067
Técnica de motivação relacional (per relationem)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Técnica de motivação relacional (per relationem)
- Legitimidade constitucional dessa técnica
- Fundamentação válida
- Adicional de periculosidade
- Fundação casa
- Agente de apoio socioeducativo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS LIGADAS À SEGURANÇA E À PROTEÇÃO DOS ADOLESCENTES. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NR 16 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AÇÃO REVISIONAL. IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. Discute-se se a coisa julgada constitui óbice ao direito do reclamante ao adicional de periculosidade, tratando-se de relação de trato continuado. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que, no caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante continua em vigor, tratando-se de relação de trato continuado, de modo que a coisa julgada não constitui óbice ao direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 461, §§ 2º e 3º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DEVIDAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais em face da inobservância dos critérios de alternância de promoções por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários, limitando-se a condenação à vigência da reforma trabalhista. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que foram colacionados precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST corroborando o direito do reclamante às diferenças salariais deferidas pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema remanescente, qual seja, ¿COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator