STJAgRg no REsp 2.240.446
Estelionato previdenciário: princípio da insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato previdenciário
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a tipicidade do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação.
2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, em razão da pequena lesividade da conduta atribuída ao agravante, mesmo diante da ausência de ressarcimento dos valores desviados (R$ 3.800,36). Argumenta que o entendimento de impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública não deveria ser aplicado de forma absoluta, sem considerar o vulto do dano ou outras circunstâncias.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, defendendo o acerto da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de estelionato previdenciário, considerando o valor do prejuízo e a ausência de ressarcimento; e (ii) saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, o valor da prestação pecuniária fixado com base na capacidade econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 599, veda a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, considerando que tais condutas atentam contra o patrimônio público, a moralidade administrativa e a fé pública, transcendendo o mero prejuízo financeiro, mesmo que o valor seja de pequena monta e tenha havido ressarcimento integral antes da denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 599/STJ veda a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra a Administração Pública, sendo irrelevante o ressarcimento do dano para fins de reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A análise da capacidade econômica do réu para fins de fixação do valor da prestação pecuniária constitui matéria de fato, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; STJ, Súmulas n. 7 e 599.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.007.197/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.184.744/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. A Súmula n. 599/STJ veda a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra a Administração Pública, sendo irrelevante o ressarcimento do dano para fins de reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A análise da capacidade econômica do réu para fins de fixação do valor da prestação pecuniária constitui matéria de fato, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.