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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010023-10.2023.5.03.0157

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: enquadramento sindical

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Enquadramento sindical
  • Categoria profissional diferenciada
  • Movimentação de mercadorias
  • Gratuidade de justiça
  • Sindicato

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que os empregados exerciam atividades relacionadas aos processos internos de produção, embalagem, organização e armazenamento de produtos, não desempenhando predominantemente as atribuições próprias dos movimentadores de mercadorias descritas no art. 2º da Lei nº 12.023/2009. As razões do agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - CUSTAS PROCESSUAIS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, inclusive ao sindicato que atua como substituto processual, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Não comprovada a insuficiência econômica, não há falar em concessão do benefício. Ademais, a isenção prevista nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor não afasta a responsabilidade do sindicato autor pelas custas processuais, nos termos do entendimento pacificado nesta Corte. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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