TSTRR 0100212-62.2017.5.01.0072
Deserção do recurso ordinário: autenticação bancária parcialmente ilegível
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Autenticação bancária parcialmente ilegível
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURADA. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE ILEGÍVEL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Esta Corte firmou entendimento de que a ilegibilidade parcial da autenticação bancária não compromete a sua validade, desde que possível a identificação do processo a que se refere, porquanto atrai a presunção relativa de veracidade de que o valor recolhido é aquele constante do campo pertinente da guia de recolhimento. No caso dos autos, a reclamada anexou a resposta interna do banco confirmando o pagamento correto da guia. Logo, há que se presumir que o valor recolhido é aquele aposto no campo "valor a recolher". Dessa forma, deve ser afastada a deserção declarada na origem para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada como entender de direito. Precedentes específicos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para o julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora