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Jurisprudências

TSTE-ED-ARR 10783-71.2013.5.18.0001

Estabilidade garantida por norma regulamentar: posterior alteração por acordo coletivo

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade garantida por norma regulamentar
  • Posterior alteração por acordo coletivo
  • Nulidade
  • Reintegração
  • Esta SDI-1, no julgamento do Processo nº TST

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GARANTIDA POR NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR ALTERAÇÃO POR ACORDO COLETIVO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito à reintegração quando a estabilidade garantida em norma interna (Regulamento da Carreira Administrativa – RCA de 1985) é substituída por uma indenização prevista em Cláusula de ACT (2011/2013) após o empregado já ter preenchido o requisito temporal necessário à obtenção do benefício. A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que " a posterior flexibilização das normas do RCA por norma coletiva, em que se passou a permitir a dispensa imotivada do servidor estável condicionada ao pagamento de indenização substitutiva, não retira do reclamante a condição mais benéfica que aderiu ao seu contrato de trabalho, pelo que sua alteração não poderá prejudicar o direito adquirido, mesmo em virtude da celebração de instrumento normativo ". Esta SDI-1, no julgamento do Processo nº TST - E-ED-RR-10433-68.2013.5.18.0006, realizado em 16/05/2019, cujo debate também diz respeito à previsão superveniente, em norma coletiva, de indenização substitutiva à estabilidade garantida por norma interna aos empregados da Sociedade Goiana de Cultura com mais de dez anos de efetivo exercício, decidiu não conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, haja vista os arestos colacionados não versarem sobre a mesma reclamada, nem tampouco sobre as mesmas normas internas e coletivas. Fora explanado que, naqueles autos, " não há controvérsia a respeito da interpretação de norma coletiva que teria, ou não, conferido estabilidade no emprego (...), ao passo que o paradigma trata da hipótese bem conhecida desta Subseção e das Turmas, referente ao Termo de Relação Contratual Atípica firmado entre a Brasil Telecom e o Sindicato", hipótese em que se discute, "até mesmo, se o referido Termo assegurava ou não garantia no emprego". Concluiu-se, assim, pela ausência de especificidade dos arestos, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Logo, tendo em vista que, neste caso, nenhum dos julgados transcritos pela embargante diz respeito à substituição da estabilidade prevista no RCA/1985 da Sociedade Goiana de Cultura pela indenização prevista no ACT de 2011/2013, inviável o conhecimento do recurso por dissenso pretoriano. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por expressa determinação da Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da Rcl n.º 44888, chamar o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões proferidas pela SBDI-1 em 26/11/2020 e 3/12/2020, promovendo novo julgamento, na presente assentada, e não conhecer do recurso de embargos.

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