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Jurisprudências

STJREsp 2.144.913

Recuperação judicial: prazo de recurso em dias úteis

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE RECURSO EM DIAS ÚTEIS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS FUTUROS. EXTRACONCURSALIDADE INDEPENDENTE DA PERFORMANCE. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. ART. 31 DA LEI 10.931/2004. Súmula 480/STJ. RECURSO PROVIDO.

1. A preliminar de intempestividade não prospera, pois os prazos do recurso em processos de recuperação judicial observam a contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, não sendo o art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005 aplicável à contagem de recursos judiciais. Precedentes.

2. O crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, inclusive futuros, possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 31 da Lei 10.931/2004 (Súmula 480/STJ). Precedentes.

3. A extraconcursalidade limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo o saldo devedor remanescente ser habilitado como crédito quirografário. Precedentes.

4. É irrelevante o momento da performance dos recebíveis, porque a titularidade resolúvel é transferida ao credor fiduciário desde a contratação, dispensada a individualização exaustiva dos títulos. Precedentes.

5. Não há, na espécie, reexame de fatos e provas, mas qualificação jurídica da garantia fiduciária, afastada a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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